- 1 -O pedido de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua do Estado requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Estado requerido ou na língua francesa.
- 2 -Qualquer tradução que acompanhe um pedido de auxílio judiciário será autenticada por pessoa habilitada ad hoc de acordo com a legislação do Estado requerente.
Artigo 17.º — Língua
Vigente desde: 06/03/2000