- 1 -O auxílio judiciário poderá ser recusado:
- a)Se o pedido visar infracções consideradas pelo Estado requerido como sendo infracções políticas ou infracções conexas. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o atentado à vida do chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política. De igual modo não são consideradas infracções políticas os crimes que não tenham essa natureza segundo a lei da Parte requerida, bem como os crimes que não tenham essa natureza segundo os tratados, convenções ou acordos internacionais em que sejam partes os dois Estados Contratantes ou o Estado requerido;
- b)Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os seus princípios fundamentais;
- c)Se existirem razões sérias para crer que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar uma perseguição baseada em considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou se considerar que a situação da pessoa processada poderá ser agravada por uma ou mais destas considerações.
- 2 -Antes de recusar um pedido de auxílio judiciário, o Estado requerido pode submeter a concessão de auxílio às condições que considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nestas condições, será obrigado a respeitá-las.
- 3 -O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais breve prazo possível, da sua decisão de recusa total ou parcial do pedido de auxílio judiciário e dos motivos da recusa.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio judiciário
Vigente desde: 06/03/2000