- 1 -O pedido de auxílio é executado segundo as formas previstas na legislação do Estado requerido.
- 2 -Quando expressamente solicitado pelo Estado requerente, o pedido de auxílio pode ser executado de acordo com a sua lei, desde que esta não seja incompatível com a lei do Estado requerido e não prejudique os interesses das Partes no processo.
Artigo 4.º — Lei aplicável
Vigente desde: 06/03/2000