- 1 -Para a execução do pedido, o Estado requerido:
- a)Transmitirá os objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; no caso de se tratar de documentos, transmitirá uma cópia autenticada dos mesmos, excepto se o Estado requerente solicitar expressamente a comunicação dos originais e na medida em que tal comunicação seja possível;
- b)Poderá suspender a entrega dos objectos, processos ou originais de documentos cuja comunicação é solicitada, caso sejam necessários para o processo criminal em curso. A entrega será efectuada uma vez o processo encerrado;
- c)Informará o Estado requerente acerca dos resultados do pedido e, quando expressamente solicitado, a data e local da sua execução e as pessoas presentes nos actos processuais.
- 2 -Os objectos, bem como os originais dos processos e documentos que tenham sido comunicados em execução de um pedido de auxílio judiciário, serão reenviados assim que possível pelo Estado requerente ao Estado requerido, a menos que este a eles renuncie expressamente.
Artigo 6.º — Execução do pedido
Vigente desde: 06/03/2000