- 1 -O Estado requerido procederá à entrega dos documentos relativos a actos processuais e à notificação das decisões em matéria penal que lhe sejam enviados para o efeito pelo Estado requerente.
- 2 -Esta entrega poderá ser efectuada por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se o Estado requerente o solicitar expressamente, o Estado requerido efectuará a entrega numa das formas previstas na sua legislação para notificações idênticas ou de forma especial compatível com esta legislação.
- 3 -A prova da entrega é feita mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou mediante certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerido confirmando a entrega. Se a entrega não puder ter sido feita, o Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da razão por que não foi feita.
Artigo 7.º — Comunicação de documentos
Vigente desde: 06/03/2000