- 1 -Se o Estado requerente pretender a comparência de uma pessoa no seu território, quer como suspeita ou arguida, quer como testemunha ou perito, poderá pedir o auxílio do Estado requerido.
- 2 -O Estado requerido dará seguimento à citação após ter-se assegurado de que:
- a)Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa;
- b)A pessoa cuja comparência é solicitada deu o seu consentimento por escrito, feito livremente e após ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.º;
- c)Nenhuma medida restritiva ou sanção, quer esteja ou não incluída na citação, produzirá efeito.
- 3 -O pedido de entrega de uma citação, prevista no n.º 1 do presente artigo, deverá mencionar as remunerações e indemnizações a pagar bem como as despesas de viagem e de estada a reembolsar; deverá ser recebida o mais tardar 45 dias antes da data de comparência. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar a este prazo.
Artigo 8.º — Comparência dos suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos
Vigente desde: 06/03/2000