- 1 -Qualquer Estado Parte poderá, aquando da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou da adesão ao Protocolo, declarar que não reconhece ao Comité a competência que lhe é conferida pelos artigos 8.º e 9.º
- 2 -Qualquer Estado Parte, que tenha feito a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo poderá, a todo o momento, retirar tal declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/03/2002