- 1 -O Comité poderá convidar o Estado Parte interessado a mencionar no relatório, que deverá apresentar em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, aspectos específicos relativamente às medidas que tenha tomado na sequência de um inquérito efectuado nos termos do artigo 8.º do presente Protocolo.
- 2 -Expirado o prazo de seis meses referido no n.º 4 do artigo 8.º, o Comité poderá, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a informá-lo das medidas que tenha tomado na sequência de tal inquérito.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/03/2002