- 1 -Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente a participação e desde que o indivíduo ou os indivíduos consintam na divulgação da sua identidade a esse Estado Parte, o Comité informará confidencialmente o Estado Parte interessado de qualquer participação que lhe seja apresentada nos termos do presente Protocolo.
- 2 -O Estado Parte interessado apresentará ao Comité, por escrito e num prazo de seis meses, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas de coação que aplicou.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/03/2002