- 1 -Ao apreciar as participações que receber nos termos do presente Protocolo, o Comité terá em consideração quaisquer elementos que lhe sejam fornecidos pelos indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome destes, e pelo Estado Parte interessado, e deles notificará a parte contrária.
- 2 -O Comité apreciará as participações que lhe sejam apresentadas nos termos do presente Protocolo em sessão privada.
- 3 -Após ter apreciado uma participação, o Comité transmitirá as suas considerações, eventualmente acompanhadas das suas recomendações às partes interessadas.
- 4 -O Estado Parte apreciará devidamente as considerações e as eventuais recomendações emanadas do Comité, e apresentará, num prazo de seis meses, uma resposta escrita com indicação das medidas adoptadas.
- 5 -O Comité poderá convidar o Estado Parte a apresentar uma mais ampla informação sobre as medidas que aquele tomou em resposta às suas considerações e eventuais recomendações, incluindo, se o Comité o entender apropriado, os relatórios subsequentes do Estado Parte nos termos do artigo 18.º da Convenção.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/03/2002