- 1 -Se o Comité receber informação credível de que um Estado Parte viola de forma grave ou sistemática os direitos estabelecidos na Convenção, o Comité convidará tal Estado a apreciar, em conjunto com o Comité, a informação e a apresentar as suas observações sobre essa questão.
- 2 -O Comité, baseando-se nas observações eventualmente formuladas pelo Estado Parte interessado e em quaisquer outros elementos credíveis de que disponha, poderá encarregar um ou vários dos seus membros de efectuar um inquérito e de lhe comunicar urgentemente os resultados deste. Tal inquérito poderá, se se justificar e mediante o acordo do Estado Parte, incluir visitas ao território desse Estado.
- 3 -Após ter analisado as conclusões do inquérito, o Comité comunicará tais conclusões ao Estado Parte interessado, acompanhadas, se for caso disso, de observações e recomendações.
- 4 -Após ter sido informado das conclusões do inquérito e das observações e recomendações do Comité, o Estado Parte apresentará as suas observações ao Comité num prazo de seis meses.
- 5 -O inquérito terá carácter confidencial e a cooperação do Estado Parte poderá ser solicitada em qualquer fase do processo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/03/2002