Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, as duas Partes decidiram promover, designadamente:
- a)A realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial;
- b)A cooperação entre instituições empresariais e empresas;
- c)A difusão de informações e a realização de acções de sensibilização sobre a realidade económico-financeira das duas Partes, por forma a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento das actividades empresariais a médio e longo prazos;
- d)O intercâmbio recíproco de informações sobre concursos públicos nacionais e internacionais;
- e)A realização de acções de divulgação e de promoção da capacidade de oferta de bens e serviços de cada uma das Partes e das oportunidades de investimento em cada uma das Partes;
- f)A colaboração entre as empresas das duas Partes para a realização de projectos conjuntos de investimento dos sectores produtivos e de serviços, quer em Portugal e na Região Administrativa Especial de Macau, quer em terceiros mercados, designadamente através da constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração em que as duas Partes se integram.