- 1 -Só podem navegar no período noturno as embarcações cujas características o permitam, e cuja pessoa com comando efetivo possua o título correspondente e deverá garantir-se o cumprimento das regras da parte C da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, na redação em vigor.
- 2 -É proibida a navegação do pôr-do-sol ao nascer do sol de motas de água e outros artefactos ou engenhos flutuantes ou de praia, com ou sem motor, ou em condições meteorológicas em que se observe visibilidade inferior a 500 m ou ventos fortes superiores a Força 5, na escala de Beaufort.
Artigo 10.º — Navegação noturna
Vigente desde: 04/11/2025