- 1 -Nas praias fluviais e nas zonas habituais de recreio, devidamente sinalizadas, a distância mínima para navegação junto às referidas margens é de 50 m.
- 2 -Quando não se possa cumprir os limites definidos no número anterior, deve navegar-se à máxima distância possível e à velocidade de segurança mínima que permita o governo da embarcação.
- 3 -Todas as embarcações e artefactos flutuantes, independentemente do seu meio de propulsão, que saiam ou se dirijam para as praias e zonas de banho deverão seguir pelos canais de acesso sinalizados; caso estes não existam, pelas extremidades das praias ou das zonas de banho, pela perpendicular à margem, tomando todas as medidas de segurança possíveis e navegando à velocidade mínima que permita o governo da embarcação.
Artigo 9.º — Navegação junto às praias e zonas de banho
Vigente desde: 04/11/2025