- 1 -Estão proibidas todas as atividades subaquáticas.
- 2 -É excecionalmente permitido o mergulho amador em apneia ou o mergulho profissional relacionado com as atividades abaixo descritas mediante autorização:
- a)Atividades subaquáticas com fins científicos e de investigação;
- b)Atividades subaquáticas com fins arqueológicos efetuadas nas respetivas zonas de soberania;
- c)Atividades subaquáticas necessárias para obras de infraestruturas ou reconhecimento de cascos;
- d)Atividades subaquáticas de busca, salvamento e treino, dirigidas e coordenadas pelas autoridades competentes.
- 3 -Deverão sempre mostrar a sinalização regulamentar e dispor dos meios de segurança e vigilância que forem estabelecidos.
Artigo 17.º — Atividades subaquáticas
Vigente desde: 04/11/2025