- 1 -Constitui contraordenação todo o facto censurável resultante da prática de atos ou omissões, por dolo ou negligência, que configurem incumprimento do estabelecido no presente Acordo.
- 2 -Quando os factos possam constituir ilícito penal face ao Direito Interno de qualquer das Partes, para além da abertura de um processo sancionatório, os presumíveis infratores serão presentes ao tribunal competente.
- 3 -As contraordenações no âmbito do presente Acordo são reguladas pelas disposições nele previstas e, subsidiariamente, pelo Direito Interno aplicável à referida matéria.
- 4 -As infrações não tipificadas pelo presente Acordo serão sancionadas segundo o Direito Interno de cada Parte.
- 5 -É responsável direto pelas infrações o proprietário e é responsável subsidiário a pessoa que tenha o comando efetivo da embarcação, mota de água, artefacto ou engenho flutuante ou de praia no momento em que a infração for cometida ou as entidades organizadoras, clubes ou federações desportivas e os coordenadores de segurança dos eventos.
Artigo 19.º — Infrações
Vigente desde: 04/11/2025