- 1 -Quando a gravidade da infração o justifique ou se relacione com embarcações de recreio, motas de água ou artefactos ou engenhos flutuantes de outros Estados, cujos proprietários não se encontrem domiciliados na Parte responsável pela instrução do processo sancionatório, a autoridade competente de cada Parte poderá ordenar, em conformidade com o seu Direito Interno sobre a matéria, as seguintes medidas cautelares:
- a)A proibição de saída de porto da embarcação e apreensão do respetivo equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação;
- b)O depósito de uma caução cujo limite não exceda o valor máximo da coima aplicável à respetiva contraordenação.
- 2 -As medidas cautelares a que se refere o número anterior serão levantadas logo que sejam satisfeitas as coimas.
- 3 -Poderá igualmente ser proibida a saída do porto das embarcações até que seja provada a sua titularidade.
- 4 -As medidas cautelares previstas no presente artigo são mantidas até à decisão final do processo sancionatório, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas.
Artigo 28.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 04/11/2025