- 1 -Todas as embarcações que naveguem ou estejam fundeadas no TIRG arvoram a bandeira nacional do seu Estado e têm gravado no seu casco o nome e a matrícula com que foram registadas.
- 2 -Estão dispensadas do disposto no número anterior aquelas embarcações que, por força do Direito Interno do seu Estado de bandeira, a tal não estejam obrigadas.
Artigo 4.º — Uso da Bandeira Nacional
Vigente desde: 04/11/2025