- 1 -A pessoa que tiver o comando efetivo da embarcação deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pela entidade fiscalizadora, no mínimo os seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:
- a)Documento que ateste a propriedade da embarcação, contrato de aluguer ou similar;
- b)Certificado de navegabilidade ou equivalente;
- c)Documento que habilite os tripulantes para manobrar a embarcação, em conformidade com as características da embarcação, área de navegação ou lotação de segurança, se o Direito Interno do Estado de Bandeira assim o exigir;
- d)Apólice do seguro obrigatório, se exigível conforme o disposto no artigo 6.º
- 2 -Para além dos documentos referidos no número anterior, as embarcações de ambas as Partes devem dispor da documentação obrigatória nos termos do Direito aplicável.
- 3 -Na impossibilidade da apresentação imediata dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os mesmos devem ser apresentados no prazo de 48 horas.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a pessoa que tiver o comando efetivo deve apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada, confirmado por testemunho de algum dos acompanhantes que se encontre a bordo.
- 5 -No caso de a pessoa que tem o comando efetivo não dispor dos meios de identificação ou subsistirem dúvidas quanto ao seu domicílio, nos termos do número anterior, a embarcação é mandada recolher a um porto de abrigo ou local a indicar pela entidade fiscalizadora, proibindo-se a sua saída do porto até que o utilizador proceda à sua identificação.
Artigo 5.º — Documentação de bordo
Vigente desde: 04/11/2025