- 1 -Todas as embarcações, motas de água e outros artefactos ou engenhos flutuantes ou de praia, que naveguem no TIRG, devem cumprir as normas estabelecidas na Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, na redação em vigor.
- 2 -As embarcações devem navegar, fundear, varar ou atracar observando todas as indicações e instruções existentes nas cartas de navegação, bem como nos avisos, editais e ajudas de navegação publicados pelas autoridades competentes, com especial atenção às respeitantes ao fecho e à abertura da barra, à alteração da sinalização fluvial ou à sinistralidade marítima ou quaisquer condicionamentos aplicáveis às águas em que se desenrola este tipo de navegação.
- 3 -As embarcações não podem interferir com as operações de reabastecimento de água das aeronaves destinadas ao combate a incêndios, devendo cumprir as instruções dadas pelos agentes da autoridade destacados na zona para garantir a segurança das operações.
- 4 -As embarcações a motor, com exceção das de pesca, não devem navegar a menos de 25 m das margens do TIRG. Nos locais onde a largura ou profundidade do TIRG não permita manter essa distância, ou durante as manobras de aproximação e afastamento aos cais de atracação, locais de amarração e fundeadouros, ou perante uma situação de emergência, as embarcações devem navegar a uma velocidade não superior a 4 nós.
- 5 -Nos locais em que a largura ou a profundidade do TIRG não permita manter a distância mencionada no número anterior, as embarcações a motor devem manter a distância máxima possível, tendo em conta as circunstâncias próprias do local.
- 6 -As embarcações propulsionadas a remos ou a pedais devem navegar o mais próximo possível das margens do TIRG, por forma a garantir a sua segurança.
- 7 -Todas as embarcações devem proporcionar uma distância de segurança de 25 m, ou o máximo que a largura do rio permita, quando naveguem perto dos cais de atracação, de embarcações fundeadas e de artes de pesca, sempre que a profundidade o permita.
- 8 -As embarcações a motor ou à vela e as motas de água devem manter uma distância adequada às de pequeno porte ou sem motor e reduzir até à velocidade mínima de governo, se necessário, de modo a evitar ondulação que possa pôr em perigo estas últimas.
- 9 -As embarcações a motor ou à vela, motas de água e outros engenhos ou artefactos flutuantes não interferirão com a navegação das embarcações que fazem a ligação entre ambos os Estados, nem com outras embarcações mercantes com navegação condicionada pelo seu calado, reboque, dragas, entre outros, que se encontrem a navegar no TIRG.
- 10 -É obrigatório respeitar os lances das embarcações de pesca profissional, devendo esperar que sejam levantadas as artes e não impedir o livre movimento dessas embarcações.
Artigo 7.º — Regras de navegação
Vigente desde: 04/11/2025