- 1 -É permitido fundear com caráter temporário ao longo do TIRG, com as seguintes exceções:
- a)Nos canais ou nas linhas de tráfego habituais do ferryboat entre Ayamonte e Vila Real de Santo António;
- b)Nos canais de acesso e a menos de 100 m das infraestruturas portuárias, cais, embocaduras de docas, marinas e portos de recreio;
- c)Dentro das zonas de banho sinalizadas e devidamente balizadas e nos respetivos corredores de acesso;
- d)Nas confluências dos esteiros ou afluentes do TIRG;
- e)Nas zonas demarcadas para a realização de competições desportivas;
- f)No canal de navegação;
- g)Nos locais onde se dificulte o exercício da atividade de pesca;
- h)Nas áreas definidas para a realização de operações de reabastecimento de água das aeronaves destinadas ao combate a incêndios;
- i)Nas zonas em que por edital das autoridades competentes esteja proibido.
- 2 -Caso uma embarcação permaneça fundeada sem tripulação a bordo por um período superior a 72 horas, o proprietário ou a pessoa que tem o comando efetivo da embarcação deverá comunicar tal facto às autoridades competentes da Parte em cuja área a embarcação vai fundear, indicando uma previsão de largada e os meios de localização do proprietário.
- 3 -As embarcações fundeadas deverão estar devidamente sinalizadas, tanto de dia como de noite.
- 4 -Se uma embarcação permanecer fundeada por mais de seis meses, sem tripulação a bordo, pode iniciar-se um expediente de abandono de acordo com o Direito Interno vigente da Parte em cujas águas está fundeada.
- 5 -São proibidas instalações fixas de pontos de amarração para embarcações, poitas e boias de amarração de particulares, de forma permanente, nas margens do TIRG.
- 6 -As autoridades competentes de cada Parte regulam, fiscalizam e controlam as áreas de amarração concessionadas nas suas zonas de soberania, respeitando o uso comum do TIRG e as atividades tradicionais de pesca.
- 7 -Os projetos destas áreas devem integrar os pareceres favoráveis das autoridades competentes em matéria de segurança marítima e da proteção do meio ambiente.
- 8 -Em caso de emergência, as embarcações poderão fundear em qualquer zona do TIRG até à resolução da situação e inexistência de perigo para a segurança da navegação. Nestes casos, as autoridades competentes de cada Parte deverão ser de imediato informadas.
Artigo 8.º — Zonas de fundeadouro e amarração
Vigente desde: 04/11/2025