- 1 -É proibida a captura, transporte, retenção a bordo, transbordo, desembarque e venda de qualquer tipo de exemplar de tamanho inferior ao mínimo estabelecido por espécie no anexo i do presente Acordo.
- 2 -O tamanho dos peixes é medido desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade da barbatana caudal estendida (longitude total).
- 3 -O choco vulgar mede-se ao longo da linha mediana dorsal, medindo a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo anterior deste.
- 4 -Todos os exemplares que não possuam o tamanho ou peso mínimo estabelecidos no anexo i devem ser imediatamente devolvidos ao habitat natural.
Artigo 10.º — Tamanhos e pesos mínimos
Vigente desde: 04/11/2025