- 1 -A inspeção e a fiscalização do estabelecido no presente Acordo são asseguradas pelas autoridades de cada Parte com competência para o efeito, que as exercem sobre qualquer embarcação que navegue ou pratique a pesca no TIRG.
- 2 -Os Comandantes dos navios patrulhas das Partes exercem a fiscalização sobre qualquer embarcação que se encontre a realizar atividades de pesca no TIRG.
- 3 -Ambas as Partes reconhecem como válidas as inspeções efetuadas pelos respetivos agentes de autoridade de qualquer uma das Partes.
Artigo 14.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 04/11/2025