- 1 -Constitui contraordenação toda a prática de atos ou omissões, por dolo ou negligência, que configurem incumprimento do estabelecido no presente Acordo.
- 2 -As infrações no âmbito do presente Acordo são reguladas pelas disposições do mesmo e, subsidiariamente, pelo Direito Interno aplicável à referida matéria no Estado onde for instruído o processo sancionatório.
Artigo 15.º — Infrações
Vigente desde: 04/11/2025