- 1 -A instrução dos processos sancionatórios e a aplicação, se for caso disso, da respetiva sanção são levadas a cabo pela autoridade com competência em razão da matéria do Estado em que está registada a embarcação, independentemente da nacionalidade do agente de fiscalização que tenha efetuado a denúncia.
- 2 -Quando a infração se verificar em terra firme ou a partir de uma embarcação encostada a terra ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a instrução e aplicação das coimas e sanções acessórias competem às autoridades desse Estado.
- 3 -O envio dos autos de notícia é efetuado através do Capitão do Porto de Vila Real de Santo António e do Comandante Naval de Huelva, para que a autoridade competente na outra Parte dê início ao processo sancionatório, sempre que aplicável.
- 4 -A decisão final do processo sancionatório iniciado pela denúncia de infrações com origem na outra Parte é comunicada através do procedimento previsto no número anterior.
Artigo 16.º — Processo sancionatório
Vigente desde: 04/11/2025