- 1 -As contraordenações previstas no presente Acordo classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -As contraordenações leves são sancionáveis com coima.
- 3 -As contraordenações graves ou muito graves podem ser sancionáveis com coima e com sanção acessória.
Artigo 17.º — Classificação das contraordenações
Vigente desde: 04/11/2025