Para efeitos do presente Acordo, consideram-se como leves as seguintes contraordenações:
- a)Ultrapassar os limites de captura legalmente estabelecidos para a pesca lúdica;
- b)Exceder o número de canas ou linhas por praticante ou o número de anzóis, toneiras ou amostras por cana de pesca ou linha;
- c)Dificultar a ação dos agentes de autoridade nas atividades de inspeção e fiscalização, sem impedir o seu exercício;
- d)Não levar a bordo a documentação que comprove estar autorizado para o exercício da pesca;
- e)Não cumprir a distância mínima entre as artes de pesca profissional;
- f)Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca não sinalizados e identificados de acordo com as disposições aplicáveis;
- g)Bater as águas com remos, paus, pedras ou outro qualquer processo que afugente os peixes;
- h)Fixar as artes de pesca às margens, aos pilares de ponte ou a boias de sinalização do canal de navegação.