- 1 -As contraordenações tipificadas no presente Acordo são sancionadas com coimas de 50 a 10 000 euros, de acordo com a seguinte escala:
- a)As contraordenações leves, com coima de 50 a 300 euros;
- b)As contraordenações graves, com coima de 301 a 3000 euros;
- c)As contraordenações muito graves, com coima de 3001 a 10 000 euros.
- 2 -Caso a contraordenação tenha sido praticada por pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas acrescem para o dobro.
Artigo 21.º — Coimas
Vigente desde: 04/11/2025