Na determinação da medida da coima, para além do previsto no Direito Interno de cada uma das Partes, são tidas em conta as seguintes circunstâncias:
- a)Os danos produzidos à fauna aquícola ou ao ecossistema;
- b)A situação de risco criado para pessoas ou bens;
- c)A reincidência ou reiteração da conduta infratora;
- d)O benefício económico retirado da infração pelo infrator;
- e)A dimensão dos meios ilícitos utilizados.