- 1 -No que respeita ao presente Acordo, compete à CPTIRG tratar de todos os assuntos relacionados com as várias modalidades de pesca, com a finalidade de informar e assessorar a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CIL) para alcançar os acordos necessários e conducentes à melhoria das condições da pesca no TIRG, em particular:
- a)Examinar as questões e interpretar as dúvidas resultantes da aplicação do presente Acordo;
- b)Efetuar o acompanhamento da aplicação do presente Acordo, de modo a propor as necessárias emendas ou atualizações, incluindo a atualização do valor das coimas.
- 2 -À CPTIRG compete acordar e publicar editais que complementem, com carácter temporário, as medidas previstas no presente Acordo relativamente às seguintes matérias:
- a)Características das artes a utilizar no TIRG podendo alterar as estabelecidas no anexo ii;
- b)Outros tamanhos mínimos de captura, de acordo com o Direito Europeu aplicável;
- c)Pesca lúdica;
- d)Épocas de pesca e defeso de cada espécie;
- e)Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;
- f)Zonas de utilização para as diferentes artes de pesca;
- g)Limites de captura diária, ou de outra periodicidade;
- h)Sinalização das artes de pesca;
- i)Declaração de espécies em perigo de extinção ou sujeitas a medidas de proteção especial;
- j)Áreas protegidas e respetivos condicionamentos;
- k)Limitação da potência dos motores das embarcações de pesca.
- 3 -A CPTIRG deve informar as autoridades locais e regionais de ambas as Partes das decisões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, assim como exercer funções consultivas, com o apoio das respetivas autoridades técnicas nacionais, de todos os organismos que o requeiram.
Artigo 29.º — Competências da CPTIRG
Vigente desde: 04/11/2025