- 1 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «pesca lúdica» a captura de espécies marinhas e de água doce com finalidade de lazer ou desportiva, sem fins comerciais e para consumo pessoal, praticada a partir de terra ou de embarcação, por pessoas que disponham de licença e autorização de pesca apropriadas.
- 2 -Para o exercício da pesca lúdica a partir de embarcação ou equipamento flutuante é válida a licença emitida indistintamente pela autoridade competente de qualquer uma das Partes.
- 3 -Para o exercício da pesca lúdica a partir de terra firme é necessário ser titular da licença emitida pela Parte em que seja exercida a pesca, sendo aplicável, para além do disposto no presente Acordo, o Direito Interno dessa Parte.
- 4 -No exercício da pesca lúdica está autorizada a captura de cefalópodes, com exceção do polvo; e a captura de peixes, com exceção da enguia europeia (em todas as suas fases); da lampreia e do sável e savelha ou saboga.
- 5 -A pesca lúdica pode somente ser exercida com canas de pesca ou linhas de mão, utilizando anzóis, toneiras ou amostras. Só é permitido até um máximo de duas canas ou linhas de mão por pescador, com três anzóis, toneiras ou amostras, por aparelho.
- 6 -Os limites de captura diária não podem exceder os 5 kg por licença ou 10 kg por embarcação, quando existam duas ou mais licenças a bordo, não contando para o efeito o exemplar de maior peso.
- 7 -As competições de pesca desportiva devem ter autorização prévia da autoridade competente da Parte organizadora. Previamente, deverá ser informada a autoridade competente da outra Parte.
Artigo 3.º — Pesca lúdica
Vigente desde: 04/11/2025