- 1 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «pesca profissional» a captura de espécies marinhas, a partir de embarcação, com fins comerciais e utilizando artes, aparelhos, utensílios ou equipamentos próprios da pesca, com licenças adequadas para tal efeito.
- 2 -Só estão autorizadas as artes de pesca definidas no anexo ii ao presente Acordo.
- 3 -Para o exercício da pesca profissional exige-se a posse da licença emitida pelas autoridades competentes da Parte onde esteja matriculada a embarcação, assim como estar inscrito no registo prévio de pesca para o TIRG elaborado pelo Capitão do Porto de Vila Real de Santo António ou pelo Comandante Naval de Huelva, consoante se trate de embarcações com registo em Portugal ou em Espanha.
- 4 -As embarcações devem estar matriculadas e identificadas de acordo com o Direito Interno de cada Parte.
Artigo 4.º — Pesca profissional
Vigente desde: 04/11/2025