- 1 -A EUROFOR, operando independentemente ou em conjunto com outras forças, pode ser empregue em:
- a)Missões humanitárias e de evacuação de nacionais;
- b)Missões de manutenção da paz;
- c)Missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.
- 2 -Para cumprimento destas missões, a EUROFOR pode efectuar exercícios ou operações no território de um Estado terceiro e poderá dispor de contingentes de Estados-Membros da UEO.
- 3 -O cumprimento destas missões não deve comprometer a participação de unidades da EUROFOR na missão de defesa comum, nos termos do artigo V do Tratado de Bruxelas modificado e do artigo 5.º do Tratado de Washington.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/03/2002