- 1 -Para o cumprimento das missões atribuídas à EUROFOR, as Partes podem, por decisão do CIMIN, estacionar e deslocar as suas próprias forças para o território das outras Partes.
- 2 -O estacionamento e a deslocação das forças para o território de um Estado terceiro serão objecto de um compromisso internacional específico que estabelecerá as respectivas condições, no respeito dos princípios fundamentais do presente Tratado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 08/03/2002