- 1 -O Estado onde se situa a sede permanente da EUROFOR compromete-se a disponibilizar gratuitamente a esta última as instalações julgadas necessárias para o desempenho das suas funções.
- 2 -As instalações destinadas à utilização oficial pela EUROFOR são invioláveis, bem como os seus arquivos qualquer que seja o local onde se encontrem. Nenhum agente do Estado receptor poderá entrar nas instalações referidas no número anterior sem consentimento do general comandante da EUROFOR ou de outro funcionário por si indicado. O consentimento é presumido em caso de calamidade natural, de incêndio ou de qualquer outro evento que exija medidas imediatas.
- 3 -Os bens móveis e imóveis pertencentes à EUROFOR ou que se encontrem à sua disposição não podem ser objecto de busca, requisição, expropriação ou de outras medidas similares.
- 4 -Não poderão ser tomadas quaisquer medidas que visem a penhora ou o arresto dos bens ou dos fundos pertencentes à EUROFOR.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/03/2002