- 1 -Sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos, as autoridades competentes de uma Parte podem, sem que lhes tenha sido solicitado, transmitir às autoridades competentes de outra Parte informação obtida no âmbito da sua própria investigação, se considerarem que a comunicação destas informações pode ajudar a Parte destinatária a desencadear ou a prosseguir investigações ou procedimentos, ou a formular um pedido desta Parte, nos termos da Convenção ou dos seus Protocolos.
- 2 -A Parte que presta as informações pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.
- 3 -A Parte que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.
- 4 -Todavia, qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, declarar que se reserva ao direito de não ficar sujeito às condições impostas, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, pela Parte que presta a informação, a menos que essa Parte seja avisada previamente da natureza da informação a ser prestada e aceita que esta lhe seja transmitida.
Artigo 11.º — Transmissão espontânea de informações
Vigente desde: 09/03/2006