- 1 -A pedido da Parte requerente e sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé, a Parte requerida pode colocar à disposição da Parte requerente objectos obtidos por meios ilícitos com vista à sua restituição aos legítimos proprietários.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º e 6.º da Convenção, a Parte requerida pode renunciar à restituição dos objectos quer antes quer depois de os ter entregue à Parte requerente se isso facilitar a sua restituição ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros de boa fé não serão afectados.
- 3 -Se renunciar à restituição dos objectos antes de os ter entregue à Parte requerente, a Parte requerida não exercerá quaisquer direitos de penhor ou outros direitos previstos na sua legislação fiscal ou aduaneira sobre esses objectos.
- 4 -A renúncia referida no n.º 2 não prejudicará o direito da Parte requerida de cobrar impostos ou direitos aduaneiros ao legítimo proprietário.
Artigo 12.º — Restituição
Vigente desde: 09/03/2006