- 1 -Os agentes de uma das Partes Contratantes que, no âmbito de um inquérito judiciário, tenham sob observação no seu país uma pessoa que se presuma ter participado num facto punível passível de extradição, ou uma pessoa em relação à qual existem fortes razões para pensar que ela pode levar à identificação ou à localização da pessoa acima referida, serão autorizados a prosseguir essa observação no território de uma outra Parte Contratante quando esta tenha autorizado a observação transfronteiriça com base num pedido de auxílio judiciário previamente apresentado. A autorização pode ser sujeita a condições.
Mediante pedido, a observação será confiada aos agentes da Parte no território da qual esta é efectuada.
O pedido de auxílio judiciário referido no n.º 1 deve ser dirigido à autoridade designada por cada uma das Partes Contratantes competente para conceder ou transmitir a autorização solicitada.
- 2 -Quando, por razões especialmente urgentes, a autorização prévia da outra Parte não puder ser solicitada, os agentes de observação, agindo no âmbito de um inquérito judiciário, serão autorizados a prosseguir além da fronteira a observação de uma pessoa que se presuma ter praticado os factos puníveis enumerados no n.º 6, nas seguintes condições:
- a)A passagem da fronteira será imediatamente comunicada durante a observação à autoridade da Parte Contratante designada no n.º 4 em cujo território a observação prossegue;
- b)Será imediatamente transmitido um pedido de auxílio judiciário, apresentado nos termos do n.º 1, expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira sem autorização prévia.
A observação terminará a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea b) ou, caso a autorização não seja obtida, cinco horas após a passagem da fronteira.
- 3 -A observação a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes condições:
- a)Os agentes de observação devem cumprir as disposições do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo território actuam; devem obedecer às ordens das autoridades localmente competentes;
- b)Ressalvadas as situações previstas no n.º 2, os agentes devem ser portadores, durante a observação, de um documento que certifique que a autorização foi concedida;
- c)Os agentes de observação devem poder justificar a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
- d)Os agentes de observação podem estar munidos da sua arma de serviço durante a observação, salvo decisão expressa em contrário da Parte requerida; é proibida a sua utilização salvo em caso de legítima defesa;
- e)É proibida a entrada nos domicílios e nos locais não acessíveis ao público;
- f)Os agentes de observação não podem interpelar nem prender a pessoa em observação;
- g)Qualquer operação será objecto de relatório às autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou; pode ser exigida a comparência pessoal dos agentes de observação;
- h)As autoridades da Parte Contratante de que os agentes de observação são originários colaborarão a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território se realizou a observação no inquérito consecutivo à operação em que participaram, inclusivamente em processos judiciais.
- 4 -No momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as Partes Contratantes, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicarão, por um lado, quais os agentes e, por outro, quais as autoridades que designam para os fins dos n.os 1 e 2 do presente artigo. Podem, ulteriormente, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
- 5 -As Partes podem, a nível bilateral, alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e adoptar disposições suplementares para a sua execução.
- 6 -A observação referida no n.º 2 só pode realizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:
Homicídio doloso simples;
Homicídio doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Infracções às disposições legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos e perigosos;
Tráfico de estrangeiros;
Abuso sexual de crianças.
Artigo 17.º — Observações transfronteiriças
Vigente desde: 09/03/2006