- 1 -Cada Parte compromete-se a permitir, a pedido de outra Parte, que sejam efectuadas no seu território entregas vigiadas no âmbito de investigações criminais relativas a infracções que admitam extradição.
- 2 -A decisão de efectuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso, pelas autoridades competentes da Parte requerida, tendo em conta a legislação nacional dessa Parte.
- 3 -As entregas vigiadas efectuar-se-ão de acordo com os procedimentos da Parte requerida. O direito de agir e a direcção e controlo das operações cabem às autoridades competentes da Parte requerida.
- 4 -As Partes indicarão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes para os fins do presente artigo. Ulteriormente, podem, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
Artigo 18.º — Entrega vigiada
Vigente desde: 09/03/2006