- 1 -A Parte requerente e a Parte requerida podem acordar prestar auxílio mútuo na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade (investigação encoberta).
- 2 -A decisão relativa ao pedido será tomada caso a caso pelas autoridades competentes da Parte requerida, em conformidade com o direito e os procedimentos nacionais dessa Parte. A duração da investigação encoberta, as suas modalidades precisas e o estatuto jurídico dos agentes envolvidos serão acordados entre ambas as Partes, no respeito pelas legislações e procedimentos nacionais respectivos.
- 3 -As investigações encobertas serão conduzidas segundo a legislação e os procedimentos nacionais da Parte em cujo território se realizam. As Partes envolvidas cooperarão no sentido de assegurar a preparação e a supervisão da investigação encoberta e de tomar as medidas necessárias à segurança dos agentes que actuem encobertos ou sob falsa identidade.
- 4 -As Partes indicarão, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, as autoridades que designam como competentes para os fins do n.º 2 do presente artigo. Ulteriormente podem, em qualquer momento e da mesma forma, alterar os termos da sua declaração.
Artigo 19.º — Investigações encobertas
Vigente desde: 09/03/2006