- 1 -As autoridades competentes de duas ou mais Partes podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que pode ser prolongado com o acordo de todas as Partes, para efectuar investigações criminais numa ou em várias das Partes que criarem a equipa. A composição da equipa será indicada no acordo.
Nomeadamente, pode ser criada uma equipa de investigação conjunta quando:
- a)No âmbito das investigações de uma Parte sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutras Partes;
- b)Várias Partes realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nas Partes envolvidas.
O pedido de criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por qualquer das Partes interessadas. A equipa será constituída numa das Partes em que se situar o centro previsível das investigações.
- 2 -Os pedidos de criação de uma equipa de investigação conjunta incluirão, além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção, as propostas relativas à composição da equipa.
- 3 -A equipa de investigação conjunta opera no território das Partes que a criarem, nas seguintes condições gerais:
- a)A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais da Parte em cujo território a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites da sua competência ao abrigo da legislação nacional;
- b)A equipa actuará em conformidade com a legislação da Parte onde decorre a sua intervenção. Os membros da equipa e os elementos destacados para a equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
- c)A Parte em cujo território a equipa intervém tomará as medidas de organização necessárias para essa intervenção.
- 4 -No presente artigo, os membros da equipa de investigação conjunta provenientes da Parte em cujo território a equipa intervém são designados como «membros», ao passo que os membros de outras Partes que não sejam aquela em que a equipa intervém são designados como «elementos destacados».
- 5 -Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta têm o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação na Parte da intervenção. No entanto, o chefe da equipa pode, por razões específicas, e em conformidade com a legislação da Parte onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário.
- 6 -Os elementos destacados da equipa de investigação conjunta podem, em conformidade com a legislação da Parte onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes da Parte onde decorre a intervenção e da Parte que procede ao destacamento.
- 7 -No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação numa das Partes que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa dessa Parte podem solicitar às suas próprias autoridades competentes a adopção dessas medidas. Estas medidas serão ponderadas na Parte em causa, nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.
- 8 -No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de uma outra Parte que não seja nenhuma das que a criaram, ou de um Estado terceiro, o pedido de auxílio pode ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
- 9 -De acordo com o seu direito nacional e dentro dos limites da sua competência, um elemento destacado da equipa de investigação conjunta pode fornecer a esta informações disponíveis na Parte que o destacou para a investigação criminal conduzida pela equipa.
- 10 -As informações legitimamente obtidas por um membro, ou um elemento destacado durante a sua vinculação a uma equipa de investigação conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes das Partes em causa, podem ser utilizadas:
- a)Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
- b)Mediante autorização prévia da Parte em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais. Esta autorização só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso na Parte em causa ou relativamente aos quais a referida Parte possa recusar o auxílio mútuo;
- c)Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
- d)Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre as Partes que criaram a equipa.
- 11 -O presente artigo não prejudica outras disposições ou métodos de organização existentes em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.
- 12 -Na medida em que tal seja permitido pela legislação das Partes em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento jurídico que seja aplicável entre elas, podem ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das autoridades competentes das Partes que criaram a equipa. Os direitos conferidos aos membros ou aos elementos destacados da equipa por força do presente artigo não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 20.º — Equipas de investigação conjuntas
Vigente desde: 09/03/2006