Durante as operações referidas nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os funcionários de uma Parte que não a Parte da intervenção são considerados como funcionários desta última Parte para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam, a menos que o contrário tenha sido acordado entre as Partes em causa.
Artigo 21.º — Responsabilidade penal dos agentes
Vigente desde: 09/03/2006