- 1 -Sempre que, por força do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os agentes de uma Parte se encontrem em missão no território de outra Parte, a primeira Parte é responsável pelos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação da Parte em cujo território actuam.
- 2 -A Parte em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
- 3 -A Parte cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outra Parte reembolsará integralmente esta última das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
- 4 -Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, cada Parte renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar a outra Parte o reembolso do montante dos danos por si sofridos.
- 5 -As disposições do presente artigo aplicam-se desde que as Partes não tenham acordado de modo diferente.
Artigo 22.º — Responsabilidade civil dos agentes
Vigente desde: 09/03/2006