- 1 -Qualquer Estado não membro que tenha aderido à Convenção pode aderir a este Protocolo após a sua entrada em vigor.
- 2 -Essa adesão efectuar-se-á através do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Em relação ao Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.
Artigo 31.º — Adesão
Vigente desde: 09/03/2006