- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, indicar o ou os territórios a que se aplica o referido Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território especificado na declaração. Relativamente ao referido território, o Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada no que diz respeito a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A referida declaração produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 32.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 09/03/2006