- 1 -Qualquer reserva formulada por uma Parte relativamente a uma disposição da Convenção ou do seu Protocolo aplicar-se-á igualmente ao presente Protocolo, a menos que essa Parte manifeste a intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. O mesmo aplicar-se-á em relação a qualquer declaração feita nos termos de qualquer disposição da Convenção ou do seu Protocolo.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que usará do seu direito de não aceitar no todo ou em parte um ou mais dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º Nenhuma outra reserva será admitida.
- 3 -Qualquer Estado pode retirar no todo ou em parte as reservas que tiver feito em conformidade com os números anteriores, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produz efeitos na data da sua recepção.
- 4 -A Parte que tenha formulado uma reserva a respeito de um dos artigos mencionados no n.º 2 do presente artigo não pode exigir a aplicação desse artigo por uma outra Parte. Todavia, pode, se a reserva for parcial ou condicional, exigir a aplicação desse artigo na medida em que o tiver aceite.
Artigo 33.º — Reservas
Vigente desde: 09/03/2006