- 1 -Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Esta denúncia produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.
Artigo 34.º — Denúncia
Vigente desde: 09/03/2006