Execução diferida de pedidos
- 1 -A Parte requerida pode suspender a execução de um pedido se existir o risco de essa execução prejudicar uma investigação ou qualquer outro procedimento ou processo relacionado conduzido pelas suas autoridades.
- 2 -Antes de recusar ou de suspender o auxílio, a Parte requerida examinará, se for caso disso, após ter consultado a Parte requerente, se o mesmo pode ser executado parcialmente ou sujeito a condições que considere necessárias.
- 3 -Qualquer decisão de suspender o auxílio será fundamentada. A Parte requerida informará igualmente a Parte requerente das razões que tornem impossível o auxílio ou que o possam atrasar de forma significativa.