- 1 -Caso uma pessoa se encontre no território de uma Parte e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou perito, pelas autoridades judiciárias de outra Parte, esta última, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território da pessoa a ouvir, pode solicitar que a audição seja efectuada por videoconferência, nos termos dos n.os 2 a 7.
- 2 -A Parte requerida consentirá na audição por videoconferência desde que o recurso a esse método não contrarie os princípios fundamentais do seu direito e disponha de meios técnicos adequados para efectuar a audição. Se a Parte requerida não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados pela Parte requerente, mediante acordo mútuo.
- 3 -Os pedidos de audição por videoconferência incluirão, além das informações mencionadas no artigo 14.º da Convenção, a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha ou do perito, o nome da autoridade judiciária e o das pessoas que irão proceder à audição.
- 4 -A autoridade judiciária da Parte requerida procederá à notificação da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.
- 5 -No que respeita à audição por videoconferência, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Durante a audição, estará presente uma autoridade judiciária da Parte requerida, acompanhada, se necessário, por um intérprete, à qual competirá identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito da Parte requerida. Se a autoridade judiciária da Parte requerida considerar que os princípios fundamentais do direito dessa Parte estão a ser infringidos durante a audição, deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os citados princípios;
- b)Se necessário, serão acordadas medidas de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades competentes da Parte requerente e as da Parte requerida;
- c)A audição será directamente conduzida pela autoridade judiciária da Parte requerente ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria legislação;
- d)A pedido da Parte requerente ou da pessoa a ouvir, a Parte requerida providenciará para que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida por um intérprete;
- e)A pessoa a ouvir pode invocar o direito de se recusar a depor que eventualmente lhe assista quer nos termos da legislação da Parte requerida quer da Parte requerente.
- 6 -Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas em matéria de protecção das pessoas, a autoridade judiciária da Parte requerida lavrará, no final da audição, um auto do qual constará a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição na Parte requerida, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. Esse documento será enviado pela autoridade competente da Parte requerida à autoridade competente da Parte requerente.
- 7 -Sempre que as testemunhas ou peritos sejam ouvidos no seu território nos termos do presente artigo e se recusem a testemunhar quando tenham obrigação de o fazer ou prestem falsas declarações, as Partes tomarão as medidas necessárias para garantir que é aplicável a sua legislação nacional, como se a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional.
- 8 -As Partes podem igualmente aplicar, se assim o entenderem, as disposições do presente artigo, sempre que tal se justifique e com o consentimento das suas autoridades judiciárias, às audições de arguidos ou de suspeitos por videoconferência. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e a forma como esta decorrerá ficarão sujeitas a acordo entre as Partes interessadas, nos termos da respectiva legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes. As audições só serão efectuadas com o consentimento do arguido ou do suspeito.
- 9 -Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa declarar que não fará uso da possibilidade prevista no n.º 8 do presente artigo, de aplicar igualmente as disposições do presente artigo às audições por videoconferência, nas quais participe o arguido ou o suspeito.
Artigo 9.º — Audição por videoconferência
Vigente desde: 09/03/2006