- 1 -Sob reserva dos artigos 22.º, 23.º e 24.º e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de determinadas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
- 2 -Sob reserva dos artigos 28.º e 29.º, os capitais de risco e as bonificações de juros financiadas com meios pertencentes ao Fundo serão geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, em conformidade com os seus estatutos e de acordo com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
Artigo 10.º
Vigente desde: 26/07/1991